Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:8825/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA E A EMPRESA LEX CONSULTORIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N° 001/2017.
3. Responsável(eis):ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104
GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186
LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135
MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172
PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA - CPF: 32407599187
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27810176000165
VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: 48662020178
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 3668/2019-COREA

7.1. Trata os autos, sobre Denúncia/Representação anônima encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do Sistema de Ouvidoria, cujo objeto trata de supostas irregularidades em Contratos firmados entre a Prefeitura de Cachoeirinha e as Empresas “Lex Consultoria – representada pelo Sr. Valdenir Luciano da Silva e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia – representada pelo Sr. Ubirajara Cardoso Vieira”, cuja alegação é de que os Contratos entre a Prefeitura (por meio do Prefeito e Secretários) e as Empresas Lex Consultoria e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia, (por meio de seus sócios), indica aparente favorecimento por parte da  Prefeitura/Secretarias, ao grupo das Empresas retro mencionadas. Estando os atos sob a responsabilidade do Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistencia Social – Contrato n. 02/2019 e Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019.   

7.2. Dentre as irregularidades apontadas, estão as que se referem a:

a) contratação com a Empresa Lex Consultoria, - cujo objeto foi a realização do 4º Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do município, o qual consta do Processo n. 186/2018, conforme informação técnica, tendo este também sido objeto de Representação, conforme consta do processo n. 1517/2018, ambos os processos em tramitação neste Tribunal de Contas;

b) diversas contratações com a Empresa Ubirajara Cardoso Vieira – Sociedade Individual de Advocacia, cujos objetos constam dos Contratos n. 09/2019 de 08/02/2019, n. 02/2019 de 08/02/2019 e n. 004/2019 de 08/02/2019 e dizem respectivamente respeito a contratação dos serviços técnicos profissionais  de assessoria  e consultoria jurídica, especializados na área do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário), para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas do FMS, FMAS e FMDE do município. Ressalte-se que a totalidade destas contratações, foram sob a modalidade “Inexigibilidade de Licitação”, com valores respectivos de R$ 35.200,00, R$ 33.000,00 e R$ 33.000,00. Além de denunciar, o representante solicita esclarecimentos quanto ao vínculo contratual entre a Prefeitura e o grupo empresarial do Sr. Ubirajara Cardoso Vieira.

7.3. A Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal se manifestou por meio do Relatório de Análise Preliminar n. 07/2019 – vol. 9 do evento 1, no seguinte sentido:

“Diante do exposto, considerando que o objeto denunciado não está ao alcance das atribuições desta Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal (COCAP), encaminha-se a presente manifestação ao Departamento competente para manifestação acerca dos indícios de favorecimento em contratações, inerentes aos Contratos nº 02, 04 e 09/2019, na Prefeitura Municipal de Cachoeirinha. Registra-se, por fim, que o denunciante solicitou que a presente manifestação fosse levada ao conhecimento do Procurador Geral, Zailon Miranda Labre Rodrigues.”

7.4. Ressalte-se que o MPEjTCE/TO, também se manifestou por meio do Requerimento n. 85/2019 – vol. 11 do evento 1, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, requer ao Relator o que segue:

 a) A conversão do procedimento acolhido em Ouvidoria em Denúncia, ante a previsão do art. 142 do Regimento Interno, com sua autuação no E-Contas, de modo que se promova sua necessária análise, conforme o rito regimental, inclusive com o posterior retorno dos autos a este Ministério Público de Contas;

 b) A citação do senhor Paulo Macedo Damacena apresentar toda a documentação pertinente à denúncia apresentada, manifestando-se como entender por direito, e para que justifique, mais especialmente, sobre: [a] a duplicidade de pagamento evidenciada pelo SICAP-Contábil à empresa Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35), [b] a não inclusão de cargo de Assessor Jurídico nos quadros de servidores efetivos do município de Cachoeirinha/TO, e ainda, [c] a regularidade da contratação da Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65);

c) A citação do senhor Antônio Pereira da Silva para responder todos os termos que lhe dizem respeito sobre da denúncia epigrafada, em especial quanto à regularidade da contratação da Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65);

 d) A intimação das pessoas jurídicas e Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35) e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65) para que se manifestem sobre os termos da denúncia apresentada, caso assim entendam necessário;

 e) A análise sobre a prejudicialidade dos fatos aqui narrados sobre a verificação da regularidade do Concurso Público de Cachoeirinha/TO, objeto de avaliação nos autos E-Contas nº 186/2018, assim como quanto à Representação apresentada no E-Contas nº 1517/2018.”

7.5. De posse dos autos, frente a sugestão proposta pelo MPEjTCE/TO, o Relator por meio do Despacho n. 572/2019, determinou a remessa do feito à COPRO/TCE, para que se procedesse a autuação dos autos como Representação, nos moldes do art. 142-A, VI, do RI/TCE/TO e posteriormente incluísse o nome do Sr. Antonio Pereira da Silva – CPF: 762.835.341-04 e da Sra. Marcia Miranda Aguiar, CPF: 888.924.331-72, no rol de responsáveis do presente processo. Em seguida à CODIL para Citação dos responsáveis – evento 2.

7.6. A COPRO/TCE, atendeu a determinação, conforme se denota do Despacho n. 667/2019 – evento 3.

7.7. Devidamente citados conforme consta dos – eventos 4/18, os responsáveis não compareceram ao processo com o fim de apresentar alegações de defesa, tendo sido declarados revéis, conforme Certificado de Revelia n. 326/2019 – evento 19.

7.8. Posteriormente se manifestou a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, por meio do Parecer Técnico n. 219/2019 – evento 20, assim concluindo:

Podemos concluir que em pesquisa realizada no SICAP-LCO, não consta o envio de dados referente aos contratos supracitados. E o material enviado pelo denunciante é insuficiente para fazer uma análise conclusiva.

Os responsáveis que receberam o Certificado de Revelia estão sujeitos as penalidades do art. 216 do RI-TCE-TO combinado com o art. 39; IV da Lei Orgânica deste Tribunal.”

7.9. Vieram os autos a esta esfera da instrução processual, sobre os quais temos a nos manifestar resumidamente no seguinte sentido:

a) A Denúncia faz menção da contratação com a Empresa Lex Consultoria, - cujo objeto foi a realização do 4º Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do município, o qual consta do Processo n. 186/2018, conforme informação técnica (Relatório de Análise Preliminar n. 07/2019 – vol. 9 do evento 1), tendo este também sido objeto de Representação, conforme consta do processo n. 1517/2018, ambos os processos estão em tramitação neste Tribunal de Contas. Quanto a menção desta despesa, o denunciante se reporta a solicitação de informação quanto ao vínculo contratual entre a Prefeitura e o grupo empresarial do Sr. Ubirajara Cardoso Vieira.  

b) Ainda, conforme consta da Denúncia/Representação, a Prefeitura em questão, por meio dos Contratos n. 09/2019; n. 02/2019 e n. 004/2019, todos de 08/02/2019, contratou os serviços técnicos profissionais  de assessoria  e consultoria jurídica, especializados na área do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário), para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas do FMS, FMAS e FMDE, respectivamente, sendo a totalidade das contratações sob a modalidade “Inexigibilidade de Licitação”, com valores respectivos de R$ 35.200,00, R$ 33.000,00 e R$ 33.000,00, que sob a ótica do denunciante se mostra com características de favorecimento às Empresas em questão.

c) Ademais, foi apurado na análise técnica, que quanto a documentação concernente às despesas retro mencionadas não constam o envio dos dados ao SICAP/LCO, bem assim a documentação trazida em sede de denúncia é insuficiente para uma manifestação conclusiva a respeito dos fatos denunciados.

7.10. Logo, considerando a revelia dos responsáveis, bem como a inadimplência no envio dos dados concernentes ao SICAP/LCO, restou prejudicada a apuração dos fatos denunciados, no entanto, reputam-se por verdadeiros os fatos levantados, conforme art. 216 do RI/TCE/TO, devendo a responsabilidade recair sobre os representados por meio da aplicação da penalidade de multa, em conformidade com o que preconiza o art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno.

7.11. Diante do exposto, considerando que restou caracterizada a revelia dos responsáveis às citações desta Corte de Contas, considerando a inadimplência no envio dos dados do SICAP/LCO, considerando que restou prejudicada a apuração/comprovação dos fatos denunciados, considerando tudo mais que dos autos constam, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer e considerar prejudicada a apuração da Denúncia/Representação em desfavor da Prefeitura de Cachoeirinha TO, cujos atos aqui tratados estão sob a responsabilidade do Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistencia Social – Contrato n. 02/2019 e Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019.

b) Aplicar a multa prevista no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Casa, ao Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, ao Sr. Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; a Sra. Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – Contrato n. 02/2019 e a Sra. Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019, todos do município de Cachoeirinha TO, em razão do descumprimento das disposições legais, mormente as que se refere a IN/TCE/TO n. 03/2017;

c) Alertar aos responsáveis que o não cumprimento injustificado e reiterado das Determinações deste Tribunal de Contas, ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV do art. 159 do Regimento Interno, bem como, os responsáveis poderão ter suas contas julgadas irregulares, nos termos do art. 85 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do RI-TCE/TO.

d) Efetuar as recomendações que entender mister.

                        7.12. É o Parecer. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de dezembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/12/2019 às 12:59:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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